segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR MESMO ESTANDO FORA DE SALA DE AULA


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APOSENTADORIA ESPECIAL: PROFESSOR TEM DIREITO MESMO FORA DA SALA DE AULA

Professores que exercem função de magistério fora da sala de aula podem se beneficiar da aposentadoria especial. Esse foi o entendimento do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao reconhecer o benefício para um professor da rede municipal de Goiânia.
A aposentadoria especial reduz em cinco anos o tempo de contribuição do trabalhador. O professor disse que, em mais de 30 anos no serviço público, exerceu as funções de auxiliar de sala de leitura, auxiliar de apoio educacional, supervisor, orientador de projeto e coordenador de turno. Por isso, apresentou Mandado de Segurança para ter o direito reconhecido.
O município recorreu, alegando ausência de direito líquido e certo do autor do processo. A prefeitura afirmou que o servidor deveria ter exercido plenamente as funções estabelecidas no artigo 67 da Lei 11.301/2006, que são as de professor regente, diretor ou coordenador pedagógico.
O desembargador, porém, considerou que o professor merece a aposentadoria especial. Em decisão monocrática, Sousa disse que as funções exercidas, “embora não adstritas ao âmbito da sala de aula, guardam relação com a atividade de docência, tanto é que foram desempenhadas no ambiente escolar.”
O relator apontou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram em casos semelhantes que professores que exercem atividades-meio ou fins do ensino têm direito à aposentadoria, “em prol da valorização dos profissionais do ensino básico”.
É importante salientar que o INSS exige comprovação da atividade como professor. Para mais detalhes observe as regras descritas na Instrução Normativa nº 077/PRES/INSS de 21.01.2015 conforme abaixo:
Art. 239. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.
Alguma duvida sobre o seu direito? Entre em contato conosco: diegocastroadv@outlook.com
Fonte: Conjur

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